CÓDIGO DE BOA CONDUTA PARA A PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO
Cláusula 1.ª
O “Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho” estabelece linhas de orientação em matéria de conduta profissional relativa à prevenção e combate ao assédio para todos aqueles que exercem funções na empresa.
Cláusula 2.ª
- É proibida a prática de assédio.
- Entende-se por “assédio” o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- Constitui “assédio sexual” o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.
- O “assédio” é caracterizado pela intencionalidade e pela repetição.
Cláusula 3.ª
A empresa tem uma política de “tolerância zero” ao assédio relacionado com o trabalho, qualquer que seja o meio utilizado e mesmo que ocorra fora do local de trabalho.
Cláusula 4.ª
- O/A trabalhador(a) que considere estar a ser alvo de assédio no local de trabalho, ou por parte de pessoas com as quais tem relações profissionais, deve reportar a situação ao Departamento de Recursos Humanos da empresa, o qual tratará a mesma de forma confidencial, imparcial, eficiente, célere e com salvaguarda do princípio da inocência.
- O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório por parte daquele a quem o assédio é imputado.
Cláusula 5.ª
- A empresa divulga a existência do presente “Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho” junto dos seus trabalhadores, clientes e fornecedores.
- Cabe ao Departamento de Recursos Humanos da empresa a implementação de ações concretas com vista à identificação do potencial e de fatores de risco para a ocorrência de assédio no local de trabalho.
- As formas que a empresa pode adotar para identificar o potencial para a ocorrência de assédio no local de trabalho incluem, entre outras:
- Consulta regular aos/às trabalhadores/as, que garanta o anonimato das respostas, avaliando ou identificando fatores que aumentem o risco de assédio.
- Consulta regular aos/às trabalhadores/as, que garanta o anonimato das respostas, averiguando a ocorrência de potenciais casos de assédio.
- Consulta regular aos responsáveis e chefias diretas.
- Instituição da prática de entrevistas de saída de emprego aos trabalhadores em processo de saída voluntária.
- A empresa deve instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
Cláusula 6.ª
O presente Código entra em vigor na data da sua divulgação, nomeadamente através da Internet, junto dos diversos Serviços e Equipamentos da empresa.